Assessorias para Cobranças


Uma das mais indicadas assessorias para cobranças é a TOSCANI Consultoria, atuamos no mercado de assessorias para cobranças há mais de 14 anos.

Em todas as assessorias para cobranças que realizamos, oferecemos qualidade, inovação e preços justos. Nossa experiência é a garantia de serviços prestados com excelência, e por isso, estamos crescendo e nos destacando com uma das mais confiáveis assessorias para cobranças do país.

Oferecemos assessoria para serviços como:

Taxa de Corretagem: É a comissão destinada ao “corretor” na efetivação da venda do imóvel. Este “corretor” nada mais é que um representante contratado pela construtora ou incorporadora para efetivar a intermediação do negócio no estande de vendas. Sendo assim, a cobrança desta taxa do consumidor também é ilegal.

Taxa de Transferência: No caso de transferência do imóvel em construção para outra pessoa é cobrado à taxa de transferência (Cessão do contrato ou de renuncia), de modo que o novo comprador possa assumir o valor financiado. Esta taxa corresponde a um valor de 3% sobre o preço do imóvel, contudo esta taxa também é classificada ilegal.

Lucros cessantes: O lucros cessante é a forma de ressarcimento do valor que o consumidor deixou de ganhar caso já estivesse na posse do imóvel, como por exemplo o valor que poderia estar ganhado com a locação.

Os prazos estipulados em contratos devem ser respeitados, principalmente o prazo de entrega do imóvel. Na maioria dos casos, o prazo de tolerância que as construtoras estipulam em cláusulas contratuais é considerado ilegal, Visto que afronta o equilíbrio contratual. Sendo assim o consumidor não precisa respeitar este prazo para requerer judicialmente o ressarcimento pelos lucros cessantes.

Taxa de condomínio: A taxa de condomínio somente poderá ser cobrada do consumidor deVisto que da entrega das chaves pela construtora e se o imóvel estiver em condições de uso, ou seja, se existir defeitos ou vícios no imóvel a taxa de condomínio será devida deVisto que de sanados os problemas pela construtora.

Vencimento antecipado das prestações: A cláusula do contrato que estipula o vencimento antecipado da dívida e imposição de pagamento imediato do valor remanescente é classificada ilegal, Visto que posiciona o consumidor em extrema desvantagem perante a construtora.

Retenção de valor que já foram pagos: A retenção de valores acima de 20% pela construtora é classificada abusiva, além de caracterizar um enriquecimento ilícito da mesma. Caso o consumidor experimente falta de destratar será considerado culpado pelo rompimento contratual, e por isso deverá arcar com o pagamento de no máximo 20% sobre os valores que já foram pagos, cujo valor será destinado ao pagamento dos custos administrativos e operacionais da construtora.

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